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Atualização 30.08.2011 às 09:23
Publicação 26.08.2011 às 14:13
Direito dos Presos

Direitos dos Presos

Os direitos do preso, conforme artigo 41 da LEP são:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social: sobre a previdência social do preso, este deve contribuir voluntariamente para receber os benefícios, uma vez que o Estado não consegue nem assistir aquele que está livre e desempregado.

IV - constituição de pecúlio: o trabalho sendo obrigatório deve o trabalhador preso receber uma remuneração adequada, podendo o Estado prever a sua destinação.

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena: neste inciso está contida a recomendação de serem organizadas atividades recreativas e culturais em todos os estabelecimentos para o bem-estar físico e mental dos presos. O tempo do preso deve ser preenchido, sempre que possível, com atividades de ordem profissional, intelectual e artística, e não só esportivas.

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa: é também direito do preso a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa conforme se verá adiante.

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo: o sensacionalismo que certos meios de comunicação fazem, prejudicam não só o preso como também a sociedade. Os noticiários e entrevistas que não visam só a simples informação, mas tem caráter espetaculoso, não só atentam contra a condição de dignidade humana do preso, como também podem dificultar a sua ressocialização após o cumprimento da pena.

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado: trata-se de um direito que tem amparo na Constituição Federal, que garante aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5°, LV), assinalando ainda que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual (Art. 5°, XXXV). A entrevista do preso com seu advogado, mesmo na hipótese deste estar incomunicável, é permitida, pois a proteção contra qualquer lesão de direito individual do preso e a ampla defesa no processo penal lhe são assegurados.

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados: os laços mantidos com o exterior, principalmente com a família são extremamente benéficos ao preso, embora estes contatos sejam limitados, são válidos, pois o preso não se sente totalmente excluído da sociedade.

XI - chamamento nominal: o preso deve ser chamado pelo próprio nome, estando proibidas outras formas de tratamento e designação, como as alcunhas ou números.

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena: os condenados são classificados para orientação da individualização da execução. Tal individualização, porém, tem o sentido de se proceder a um correto desenvolvimento da execução da pena diante das necessidades decorrentes do processo que deve levar à inserção social do preso e não possibilita um tratamento discriminatório racial, político, de opinião, religioso, social etc. Tem que haver igualdade de tratamento, salvo quando se exige a individualização da pena, e todos os presos devem ter os mesmos direitos e deveres. Estão vedadas as limitações que não se refiram às medidas e situações referentes à individualização da pena previstas na legislação.

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento: o preso deve ter permissão para entrar em contato direto com o diretor da prisão em qualquer dia da semana, a fim de fazer alguma reclamação ou comunicação. Através desse direito, o diretor pode ter maior controle do que se passa no estabelecimento que dirige. Com as informações que colhe do preso, o diretor compara ou complementa com as dos funcionários, tendo assim, melhores condições de coibir eventuais abusos e diligenciar no sentido de cumprirem-se as normas pertinentes à execução penal.

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito: através desse dispositivo, o preso pode dirigir-se à autoridade judiciária ou a outras competentes, sem censura, para solicitação ou encaminhamento de alguma pretensão ou reclamação, de acordo com a via prevista legalmente. Nas prisões, é comum a elaboração de petições de hábeas corpus, de pedidos de revisão ou de benefícios. Quando o preso representar ou peticionar, deve fazer de acordo com as formalidades legais quanto ao processamento e decisão do pedido.

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único: Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento: a maioria dos direitos do preso é insuscetível de exclusão, restrição ou suspensão, porém, os previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Assim, decorrentes de fatos ligados à boa ordem, segurança e disciplina no estabelecimento, permite-se a suspensão ou redução da jornada de trabalho, da recreação, das visitas e dos contatos com o mundo exterior.

Os deveres do condenado estão descritos no artigo 39 da Lei 7.210/84, este dispositivo procura estabelecer os deveres elementares do preso.

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