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Atualização 03.10.2017 às 09:19
Publicação 26.08.2011 às 14:04
Auxílio Reclusão

Este auxílio pouco conhecido é liberado, pelo INSS, aos dependentes de pessoas que contribuem para a previdência social quando da prisão.

O auxílio reclusão deve ser requerido junto ao INSS pelos dependentes de presos em regime semi-aberto e fechado. Não terão direito, portanto, os dependes daqueles segurados condenados em regime aberto ou que estejam cumprindo livramento condicional. São considerados dependentes para fins previdenciários: cônjuge ou companheiro, filho ou equiparado (tutelado ou enteado), pais e irmão.

Para concessão de tal auxílio alguns requisitos devem ser observados, são eles: a) no momento da prisão o contribuinte não pode estar recebendo nenhum outro benefício ou auxílio do INSS; b) durante a prisão não pode estar recebendo salário da empresa; e c) o último salário de contribuição não pode ter sido superior a R$ 798,30.

Não se pode esquecer ainda que é necessário apresentar no INSS documento que comprove a prisão do segurado, emitido por autoridade competente, e documentos comprobatórios da condição de dependente daquele.

Preenchidos os requisitos acima, não existe carência para requerer o auxílio, ou seja, a partir do momento em que a pessoa passa a contribuir para o INSS seus dependentes já terão direito ao recebimento deste.

Vale mencionar que são equiparados aos contribuintes recolhidos à prisão, devendo, portanto, preencher os requisitos antes mencionados, os menores entre 16 e 18 anos que sejam internados em estabelecimento educacional ou similares, como por exemplo, o Educandário São Francisco, localizado mo Município de Piraquara – PR.

Após a concessão do auxílio reclusão os dependentes beneficiados devem, a cada três meses, comparecer no INSS para comprovar que o segurando ainda encontra-se preso, o que se faz mediante entrega de certidão emitida pela autoridade mantenedora da prisão, pois, caso contrário, o pagamento do auxílio será interrompido.

Outros motivos podem fazer com que cesse o recebimento do auxílio reclusão, são eles: a) morte do segurando, quando o auxílio será convertido em pensão por morte; b) quando ocorrer liberdade condicional, transferência para o regime aberto ou fuga do segurado; c) nas hipóteses de o segurando passar a receber auxílio doença ou aposentadoria, cabendo aos dependentes escolher pelo mais vantajoso; d) no caso de perda da qualidade de dependente do segurado; morte ou término da invalidez do dependente.

É importante salientar que dependentes de contribuintes individuais (profissionais autônomos, por exemplo) ou facultativos (dona de casa, por exemplo) também têm direito ao recebimento do auxílio reclusão, desde que as contribuições estejam com o pagamento em dia.


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